TJSP reconhece fraude à execução em cessões para FIDC e exige diligência prévia do fundo adquirente

Acórdão proferido em maio de 2026 no caso Revpack, Banco Pine e Atlanta FIDC estabelece que a verificação de certidões de distribuição judicial é obrigação mínima para fundos que atuam na compra de recebíveis, independentemente do registro formal de penhora.

O caso que chegou ao tribunal

Em 25 de maio de 2026, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso interposto pela Revpack Tecnologia e Comércio de Componentes Plásticos Ltda., mantendo o reconhecimento de fraude à execução nas cessões de direitos creditórios realizadas pela empresa em favor do Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) após sua citação em processo de execução movido pelo Banco Pine S.A.

O acórdão, de relatoria do Desembargador José Marcelo Tossi Silva (Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000), é um registro formal, público e verificável, disponível nos sistemas do Poder Judiciário paulista.

O caso tem uma linha do tempo precisa. A Revpack foi citada na ação de execução proposta pelo Banco Pine em 7 de julho de 2025. A execução era fundada em cédulas de crédito bancário garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios em favor do banco, registrada em cartório desde 17 de janeiro de 2023. Após a citação, a Revpack realizou cessões de duplicatas emitidas contra a empresa Food Brands Indústria e Produtos Alimentícios Ltda. em favor do Atlanta FIDC, por meio de instrumentos firmados entre junho e agosto de 2025. O fundo, então, requereu habilitação nos autos da execução alegando ter adquirido os créditos de forma regular.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude à execução nas cessões posteriores a 7 de julho de 2025 e determinou à sacada (terceira interessada) a manutenção de depósitos de 15% dos recebíveis na execução. O TJSP confirmou integralmente essa decisão.

O que diz o art. 792, IV, do CPC e por que importa para FIDCs

O ponto jurídico central do acórdão é a aplicação do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens praticada pelo devedor na pendência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A litispendência, para fins desse dispositivo, fica configurada a partir da citação válida do executado.

A Revpack tentou se amparar na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, para alienações onerosas, condiciona o reconhecimento da fraude ao prévio registro de penhora ou à demonstração de má-fé do terceiro adquirente. O tribunal afastou esse argumento por um caminho que merece atenção especial do mercado.

O relator reconheceu que não havia registro formal de penhora à época das cessões. No entanto, entendeu que o Atlanta FIDC, por atuar profissionalmente no mercado de aquisição de direitos creditórios, tinha o dever de verificar, por meios ordinários, a existência de processos judiciais em curso contra a cedente. Essa verificação, segundo o acórdão, é realizável por meio de certidões de distribuição expedidas pelos órgãos do Poder Judiciário, acessíveis a qualquer interessado.

A lógica do tribunal é direta: quem atua profissionalmente no mercado de compra de recebíveis não pode alegar desconhecimento da litispendência se deixou de consultar um dado público, gratuito e de fácil acesso. A ausência dessa diligência mínima afasta a boa-fé subjetiva do fundo e, com ela, a possibilidade de invocar a Súmula 375 como escudo contra o reconhecimento da fraude.

O acórdão ainda esclarece que a tramitação da execução sob segredo de justiça não muda essa conclusão, pois as restrições recaem sobre o acesso ao conteúdo dos autos e decisões específicas, não sobre o registro de distribuição da ação, que é dado público e certificável.

Diligência não é burocracia: é gestão de risco

Para gestores, administradores e analistas de FIDC, o acórdão traz uma mensagem que vai além do caso concreto. O Judiciário está consolidando o entendimento de que fundos de recebíveis são agentes profissionais do mercado de crédito, e que essa condição traz consigo um padrão elevado de diligência esperada.

Isso não significa que toda cedente com ação judicial em andamento deve ser automaticamente recusada. O mercado de crédito brasileiro convive com empresas que têm múltiplos processos em tramitação, e isso faz parte da dinâmica operacional de qualquer portfólio. O que o acórdão reforça é que o risco precisa ser identificado, avaliado e documentado antes da cessão, não descoberto depois, em juízo.

A decisão aponta, especificamente, que a diligência exigível do fundo inclui a pesquisa de processos em curso por meio de certidões de distribuição, mas não abrange necessariamente a verificação do conteúdo de gravames fiduciários inscritos em registros públicos, tema que será tratado separadamente no Agravo de Instrumento nº 2340220-59.2025.8.26.0000, conexo ao presente caso. Essa distinção é relevante: o tribunal estabelece um piso mínimo de diligência, e esse piso é a certidão de distribuição judicial.

“O fundo que atua profissionalmente na compra de recebíveis é tratado pelo Judiciário como um agente qualificado. Isso significa que a boa-fé subjetiva, aquela baseada no simples desconhecimento, não protege quem deixou de tomar providências básicas e acessíveis a qualquer interessado”, destaca análise jurídica especializada no tema.

O contexto regulatório e o crescimento do mercado

A decisão chega em um momento de expansão acelerada da indústria de FIDC no Brasil. O patrimônio líquido dos fundos da categoria ultrapassou R$ 820 bilhões em 2025, distribuídos em mais de 3.700 fundos operacionais, com projeções de superar R$ 1 trilhão ainda em 2026, segundo dados da B3 e de gestoras especializadas. O crescimento, superior a 47% em relação a 2024, reflete a atratividade do produto em um ambiente de juros elevados e a ampliação da base de investidores, que passou de menos de 160 mil para mais de 330 mil cotistas pessoa física em apenas um ano.

Esse crescimento torna ainda mais relevante a consolidação de padrões de due diligence robustos. A Resolução CVM 175, que entrou em vigor em outubro de 2023, já havia reforçado as responsabilidades dos gestores de FIDC, estabelecendo que a due diligence, a validação dos critérios de elegibilidade e o monitoramento das cessões são obrigações do gestor. O acórdão do TJSP agora adiciona uma camada judicial a essa exigência regulatória: a diligência não é apenas uma obrigação normativa interna, mas um requisito para a tutela jurídica do fundo em eventuais disputas.

O que fazer na prática

O caso Revpack-Banco Pine-Atlanta FIDC reforça a necessidade de uma abordagem integrada entre as áreas de análise de crédito, jurídico e risco desde o momento da originação. Quando uma cedente possui execução judicial relevante, especialmente com discussão sobre recebíveis ou garantia anterior sobre os créditos, o fundo precisa estar munido de informação suficiente para tomar uma decisão consciente, precificada e documentada.

Isso implica, minimamente: obter certidões de distribuição judicial (cível e trabalhista) da cedente antes de cada cessão; avaliar se execuções em curso têm aptidão para comprometer a solvência da empresa; verificar a existência de cessões fiduciárias anteriores registradas em cartório sobre os mesmos créditos; e documentar formalmente a análise realizada, de modo que, em caso de questionamento judicial, o fundo possa demonstrar que agiu com diligência adequada.

Nem sempre será possível eliminar o risco. Mas identificá-lo, negociá-lo, precificá-lo e documentá-lo é o que separa uma operação tecnicamente sólida de uma exposição não gerenciada.


Fontes: Acórdão TJSP, Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000, j. 25/05/2026, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva | Resolução CVM 175/2022 | B3 / Capital Aberto / BM&C News (dados de patrimônio FIDC 2025-2026) | Súmula 375 STJ | Art. 792, IV, CPC

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