CVM Abre Porta para FIDCs Capturarem Créditos de Empresas em Recuperação — Resolução 240 Elimina Barreiras Regulatórias

A reguladora flexibiliza regras e permite que fundos financiem empresas em crise sem esperar homologação de planos, fortalecendo o papel do mercado de capitais no apoio à reestruturação corporativa

Em 6 de março de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução 240, marcando um ponto de inflexão no regime regulatório dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). A medida, que altera pontualmente o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, remove dois entraves críticos que impediam fundos de acessar recebíveis de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. A decisão chega em um momento estratégico para o mercado de crédito privado — com patrimônio líquido de FIDCs projetado para ultrapassar R$ 1 trilhão em 2026 — e reposiciona o instrumento como ferramenta central no financiamento de empresas em dificuldades.

O Cenário: Crescimento de Recuperações Coincide com Expansão de Crédito Privado

Nos últimos anos, o Brasil viu uma onda de pedidos de recuperação judicial e extrajudicial. Em 2025, foram registrados 2 mil novos pedidos de recuperação judicial, totalizando volume financeiro acima de R$ 98 bilhões, enquanto 112 pedidos de recuperação extrajudicial somaram R$ 16 bilhões. Paralelamente, o mercado de crédito privado vivenciou expansão acelerada: o volume investido em crédito privado nos fundos saltou de R$ 533 bilhões em 2023 para R$ 956 bilhões em janeiro de 2026, representando avanço nominal de quase 80%.

Essa coincidência de ciclos criava um vácuo de financiamento. Empresas em recuperação precisavam de liquidez urgente para manter operações, mas o marco regulatório dos FIDCs exigia que recebíveis dessas companhias fossem enquadrados como “não padronizados” — uma classificação que restringia sua utilização nos fundos e encarecia o acesso ao crédito estruturado. A Resolução 240 busca resolver exatamente esse impasse.

O Que Muda: Duas Alterações Estruturais na Regulação

A Resolução 240 introduce dois ajustes pontuais no Anexo Normativo II da Resolução 175, ambos com impacto operacional direto:

1. Eliminação da Exigência de Homologação Judicial do Plano de Recuperação

Antes, para que direitos creditórios performados cedidos por empresas em recuperação judicial fossem enquadrados como padronizados, era necessário que o plano de recuperação já estivesse homologado judicialmente. Na prática, isso criava um paradoxo: a empresa precisava de liquidez justamente nos meses entre o deferimento do processamento da recuperação e a deliberação sobre o plano — precisamente quando a necessidade de recursos era mais intensa. Com a revogação dessa exigência, créditos performados podem ser classificados como padronizados independentemente da fase processual, desde que atendam aos demais critérios regulatórios.

2. Revisão do Tratamento da Coobrigação em Recuperação

O segundo ajuste trata da coobrigação assumida por sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial quando da cessão de recebíveis. Antes, a coobrigação era automaticamente qualificada como elemento caracterizador de direito creditório não-padronizado. A nova norma deixa de fazer essa qualificação automática, permitindo que fundos avaliem e estruturem operações com maior flexibilidade.

O Que Isso Significa para o Mercado: Liquidez Estruturada em Momentos Críticos

A mudança regulatória abre espaço para que originadores estruturem operações de cessão de recebíveis envolvendo empresas em recuperação logo nos estágios iniciais do processo. Para o gestor de FIDC, a oportunidade é dupla: aporta liquidez em momentos críticos da reestruturação — contribuindo para a continuidade da atividade empresarial — e acessa retornos compatíveis com o risco assumido. Para a empresa em recuperação, funciona como antídoto contra a asfixia de caixa que frequentemente acompanha processos de reestruturação.

Analistas do setor destacam que essa dinâmica pode ampliar significativamente o universo de operações viáveis. “A atualização normativa contribui para maior clareza e previsibilidade na utilização dos FIDC por empresas em reestruturação, fortalecendo a segurança jurídica das operações e o papel do mercado de capitais no apoio a processos de recuperação”, avaliou João Accioly, presidente interino da CVM no momento da publicação. Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, complementa: “A medida demonstra o esforço contínuo da CVM em aprimorar seu marco regulatório, assegurando que os instrumentos do mercado de capitais possam cumprir sua função de forma segura e alinhado às necessidades da economia.”

A Ambição Regulatória Maior: FIDCs Como Peça Central do Financiamento Corporativo

A Resolução 240 não é um ajuste isolado. Integra-se à Agenda Regulatória 2026 da CVM, que contempla 21 iniciativas voltadas a modernizar o arcabouço do mercado de capitais. A flexibilização de FIDCs para créditos de empresas em recuperação cumpre papel estratégico em uma agenda maior: capacitar o mercado de capitais a financiar a economia real de forma dinâmica e inclusiva.

Na mesma linha, outras medidas regulatórias de 2026 buscam ampliar o acesso ao mercado para emissores de menor porte — via simplificação de crowdfunding, implementação de duplicatas escriturais e criação do “Regime Fácil”. O movimento reflete compreensão regulatória de que o crédito bancário tradicional, especialmente em contextos de juros elevados, deixa espaço para instrumentos alternativos mais ágeis e customizados. Os FIDCs, nesse novo desenho, passam de mero complemento a coluna vertebral.

Perspectiva de Mercado: Oportunidades e Cautelas

Gestoras de fundos e originadores recebem a medida com otimismo temperado. A flexibilização abre oportunidades reais, mas demanda cuidado redobrado na seleção de ativos e modelagem de risco. Fundos que operem créditos de empresas em recuperação enfrentarão desafios adicionais: monitoramento mais intensivo de covenants, dinâmica de negociação com múltiplos credores, possibilidade de eventos de crédito concentrados.

Especialistas em crédito privado ressaltam que a qualidade da originação torna-se ainda mais crítica. “Diante de qualquer frustração, como resultados abaixo do esperado ou mudanças setoriais, o gestor precisa ajustar as posições com agilidade”, nota análise do mercado. A popularização do crédito privado e a maior liquidez no mercado secundário — conseguida nos últimos anos — permitem essa gestão ativa. Ainda assim, concentração de risco segue como preocupação válida.

Outro ponto de atenção: a medida não elimina o fato de que recebíveis de empresas em recuperação carregam prêmio de risco elevado. Cotistas de FIDC, especialmente em tranches subordinadas, devem estar conscientes de que esses ativos não têm proteção do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) — proteção existente em CDBs, por exemplo. A responsabilidade de comunicação clara recai sobre gestoras.

Desdobramentos Esperados: Novo Ciclo de Originação

Com a entrada em vigor imediata da Resolução 240, espera-se movimento acelerado de estruturação. Originadores já em contato com empresas em reestruturação possuem estoque significativo de recebíveis anteriormente inviáveis sob o regime antigo. O mercado secundário de crédito privado — que movimentou mais de R$ 7 bilhões por dia nos últimos meses — tende a incorporar maior variedade de ativos, com possível ampliação de spreads para ativos de maior risco.

Do ponto de vista de investidores institucionais, a medida aumenta o leque de alocação em FIDCs. Gestoras com expertise em análise de reestruturação corporativa ganham espaço competitivo. Fundos que se posicionavam apenas em ativos “AAA” ou “AA” terão de recalibrar benchmarks e comunicação com cotistas sobre perfil de risco modificado.

Lição Regulatória Ampla: Mercado De Capitais Como Amortecedor de Crises

A Resolução 240 sintetiza lição importante sobre o papel do mercado de capitais em economias maduras. Não é apenas plataforma para captação de recursos de empresas saudáveis — é também instrumento de financiamento para empresas em transição, desde que estruturado com rigor, transparência e governança. Diferencia-se do crédito bancário tradicional por oferecer: (a) flexibilidade de prazos e couponagem; (b) segregação de risco mediante tranches sênior/subordinada; (c) price discovery em mercado secundário; (d) papel ativo de gestores especializados.

Essa característica torna o FIDC ferramenta potente de políticas contra-cíclicas. Em momentos de aumento de insolvências — como o vivenciado no Brasil pós-pandemia — o mercado de capitais pode atuar como colchão de liquidez, desde que o marco regulatório deixe de impor restrições desnecessárias. A CVM, com a Resolução 240, reconhece essa dinâmica.

O Monitoramento que Segue: Acompanhamento de Eventos de Crédito

Nenhuma medida regulatória elimina risco. O que a Resolução 240 faz é deslocar o equilíbrio entre segurança e acessibilidade. Gestoras e cotistas precisarão monitorar com atenção: (i) inadimplência em carteiras de empresas em recuperação; (ii) concentração de risco por setor ou originador; (iii) volatilidade de preços em mercado secundário para esses ativos; (iv) qualidade de originação e due diligence de crédito.

A medida não alterou a exigência de que créditos cedidos por empresas em recuperação “performem” — ou seja, estejam em dia. Isso mantém barreira de proteção. Mas o acompanhamento será tão importante quanto a originação.


Fontes:

  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Resolução CVM nº 240, 06 de março de 2026
  • CVM. Notícia sobre Resolução CVM 240. 06 de março de 2026
  • Barcellos Tucunduva Advogados. CVM Publica Resolução nº 240 com Ajustes no Regime dos FIDC
  • FZ Advogados. CVM Ajusta Regras de FIDC e Amplia Uso de Créditos de Empresas em Recuperação Judicial
  • A.C. Burlamaqui Consultores. Onda de Recuperações Extrajudiciais Coincide com a do Crédito Privado

Categoria sugerida: Regulação
Tags sugeridas: FIDC, CVM, Resolução 240, crédito privado, empresas em recuperação, reestruturação corporativa, mercado de capitais, direitos creditórios

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