A Portaria Normativa nº 225/2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2026, cria um novo marco regulatório para o mercado secundário de precatórios federais: a partir de agora, a cessão de crédito só produz efeitos perante a União, suas autarquias e fundações públicas se for formalmente comunicada à Advocacia-Geral da União. Para gestores e investidores de FIDCs estruturados nessa classe de ativos, o impacto é imediato.
Contexto: o mercado de precatórios como ativo de crédito
Os precatórios federais compõem uma classe de ativos que vem ganhando espaço relevante no mercado de capitais brasileiro. Trata-se de créditos judiciais reconhecidos contra a União, suas autarquias ou fundações, cujo pagamento segue ordem cronológica estabelecida pelo art. 100 da Constituição Federal.
Nos últimos anos, o mercado secundário desses ativos se sofisticou. Cedentes originais, muitas vezes pessoas físicas ou empresas aguardando pagamentos históricos, passaram a vender seus direitos com deságio para investidores especializados. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios focados em Legal Claims, segmento que engloba créditos de natureza judicial, emergiram como veículos eficientes para estruturar essa exposição, captando recursos de investidores institucionais e qualificados com promessa de retornos atrativos e descorrelacionados dos ciclos tradicionais de crédito.
Esse crescimento, no entanto, expôs fragilidades. Cadeias de cessões sucessivas sem registro formal, dificuldades de rastreabilidade do ativo original e incertezas sobre a oponibilidade da cessão perante o ente devedor criavam riscos jurídicos que exigiam das equipes de gestão um esforço considerável de due diligence. A Portaria nº 225/2026 vem endereçar exatamente essas lacunas.
O que a Portaria nº 225/2026 determina
Assinada pelo Advogado-Geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, e publicada na Edição 106, Seção 1, Página 32 do DOU, a norma regulamenta o parágrafo 14 do art. 100 da Constituição Federal e estabelece regras claras para que a cessão de crédito em precatório produza efeitos perante a União e suas entidades vinculadas.
A principal determinação está no art. 3º: sem a comunicação formal à AGU por meio de petição eletrônica protocolizada no site da Advocacia-Geral, a cessão não produz efeitos contra a União, independentemente de qualquer comunicação feita ao Tribunal de origem. Em termos práticos, isso significa que um FIDC que adquire precatórios sem observar esse rito passa a ter a validade de sua cessão questionável perante o ente devedor, o que pode comprometer o recebimento dos valores.
A petição de comunicação deverá conter informações precisas: identificação completa de cedente e cessionário, com CPF ou CNPJ, identificação do precatório cedido, o respectivo processo judicial e o valor do crédito cedido, especificando se a cessão é total ou parcial.
Uma exigência que merece atenção especial está no parágrafo único do art. 2º: as cessões anteriores em cadeias sucessivas, mesmo as ocorridas antes da vigência da Portaria, também deverão ser comunicadas. Ou seja, o histórico de toda a cadeia de cessões precisa ser formalizado junto à AGU, não apenas a cessão mais recente.
O protocolo da petição, conforme o art. 5º, não implica reconhecimento por parte da União da existência do crédito, de sua disponibilidade para cessão ou da validade da operação. A comunicação é um ato formal de ciência, não de homologação.
Análise: o que muda para FIDCs de Legal Claims
A regulamentação representa uma elevação concreta dos padrões operacionais exigidos de gestores, estruturadores e custodiantes de FIDCs com exposição a precatórios federais.
“A exigência de comunicação formal à AGU cria um marco de oponibilidade que antes dependia de interpretação caso a caso”, avalia um especialista em direito dos mercados de capitais. “Para o investidor institucional, isso é uma garantia a mais, porque torna o processo verificável e auditável.”
Na prática, o impacto se distribui em três frentes. A primeira é a due diligence na originação: a aquisição de precatórios por um FIDC precisará agora contemplar a verificação da cadeia completa de cessões anteriores e sua comunicação à AGU, ampliando o escopo do processo de análise jurídica. Cadeias com cessões intermediárias não comunicadas representarão risco de nulidade perante a União.
A segunda frente é a governança dos portfólios existentes: fundos que já possuem precatórios em carteira precisarão mapear os ativos adquiridos antes da vigência da norma e protocolar as comunicações retroativas exigidas pelo parágrafo único do art. 2º, o que demandará esforço operacional das equipes jurídicas e de back-office.
A terceira frente é a transparência do mercado secundário: ao criar um sistema centralizado de comunicações, a AGU passa a ter visibilidade sobre o fluxo de negociações de precatórios federais. O art. 6º prevê que a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica desenvolva, em até 180 dias da publicação, tanto o sistema eletrônico de protocolo quanto um sistema de compartilhamento de dados que viabilize o acesso pelos órgãos competentes. A norma prevê ainda a criação de painéis de monitoramento das cessões para fins de governança e gestão de riscos, o que pode inaugurar um nível inédito de transparência nesse mercado.
Perspectivas: institutionalização em curso
A Portaria nº 225/2026 entra em vigor 180 dias após sua publicação, prazo coincidente com o prazo dado à AGU para desenvolver os sistemas de protocolo e de compartilhamento de dados. O intervalo é uma janela de adaptação para que o mercado se prepare, mas também um sinal de que a implementação é definitiva.
Para o ecossistema de FIDCs de Legal Claims, a norma representa mais um passo consistente na institucionalização de uma classe de ativos que ainda carecia de marcos claros. A regulação acompanha o amadurecimento do mercado secundário de precatórios, reduz a assimetria de informação entre os participantes e cria condições para que investidores institucionais ampliem sua exposição com maior segurança jurídica.
O desafio imediato para gestores é o mapeamento retroativo das cadeias de cessão. Fundos que não observarem a comunicação das cessões anteriores poderão ver sua posição contestada pelos procuradores da União, da Fazenda Nacional, Federal ou do Banco Central, que, nos termos do parágrafo único do art. 3º, ficam expressamente autorizados a arguir em juízo a não produção de efeitos das cessões irregulares.
O monitoramento da regulamentação complementar prevista no art. 7º, a ser editada pelas Procuradorias-Gerais, é o próximo ponto de atenção para as equipes jurídicas dos fundos.
Fontes: Diário Oficial da União, Edição 106, Seção 1, Página 32, de 10 de junho de 2026. Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026.












