Penhora via SEFAZ transforma clientes do devedor em pagadores de dívida
Quando as buscas tradicionais falham, o Judiciário mira nos elos da cadeia de pagamentos.

Uma execução parada há mais de um ano, com o devedor aparentemente sem bens penhoráveis, ganhou desfecho rápido depois que o escritório FZ Advocacia recorreu a uma via pouco explorada: o cruzamento de dados fiscais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para localizar os próprios clientes da empresa devedora e transformar cada um deles, individualmente, em pagador da dívida. O caso, relatado pelo escritório em publicação de 16 de setembro, expõe um caminho que interessa diretamente a quem estrutura, origina ou audita operações de crédito privado no Brasil.
O cenário é comum a quem atua em recuperação de crédito. Uma empresa devedora mantém documentação regular, não possui imóveis ou veículos disponíveis para penhora e não apresenta saldo relevante em conta corrente. Os sistemas judiciais mais usados (SISBAJUD para bloqueio de valores em conta, RENAJUD para veículos e INFOJUD para dados da Receita Federal) esgotam suas possibilidades sem localizar patrimônio suficiente. Foi esse o quadro enfrentado no processo nº 0001894-42.2023.8.26.0022, em que, segundo a FZ, mais de um ano de tentativas convencionais não produziu resultado.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 198, estabelece como regra o sigilo fiscal, ou seja, a vedação a que a Fazenda divulgue informações sobre a situação econômica de contribuintes. O parágrafo 1º, inciso I, do mesmo artigo, abre exceção para requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça, mecanismo que já existia, mas era pouco explorado como ferramenta de execução civil.
A estratégia da FZ partiu de um ofício judicial sigiloso à SEFAZ para obter as notas fiscais emitidas pela empresa devedora. Em vez de buscar dinheiro em posse do devedor, a manobra identificou quem devia dinheiro a ele: mais de cinquenta clientes da empresa, cada um com valores a pagar por mercadorias ou serviços já entregues.
Sobre cada um desses créditos, o escritório requereu penhora individualizada com base no artigo 855 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da penhora de créditos que o executado tem perante terceiros. A escolha do enquadramento não foi incidental: o artigo 866 do CPC, que rege a penhora sobre percentual de faturamento de empresa, exige requisitos mais rígidos, como demonstração de inexistência de outros bens e nomeação de administrador, e costuma gerar mais resistência de tribunais por seu potencial de comprometer a atividade da empresa devedora. Ao mirar créditos determinados e identificados, e não um fluxo genérico de caixa, a tese evitou esse enquadramento mais restritivo, tema que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já discutiu, sem fixar todos os contornos, no julgamento do Tema 769.
Notificados judicialmente, os clientes da devedora passaram a depositar em juízo os valores que deviam a ela, em vez de pagar diretamente à empresa. Em poucas semanas, a soma dos depósitos superou o valor total do débito executado, permitindo a devolução da diferença ao devedor original e a extinção da execução por satisfação integral, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Para o mercado de FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, veículo que adquire recebíveis de empresas para lastrear cotas oferecidas a investidores), o caso reforça um ponto sensível da diligência de originação: recebíveis ainda não cedidos, ou seja, notas fiscais emitidas mas não formalmente transferidas a um cessionário, continuam no patrimônio do devedor original e seguem expostos a esse tipo de constrição judicial de terceiros.
A proteção que FIDCs normalmente invocam contra penhoras de credores do cedente decorre da cessão fiduciária ou da cessão definitiva já formalizada e registrada: uma vez cedido, o crédito passa a integrar o patrimônio do fundo ou do credor fiduciário, e a jurisprudência majoritária, inclusive em decisões sobre penhoras trabalhistas, reconhece essa segregação como oponível a terceiros. O caso da FZ não atinge créditos já cedidos a estruturas de securitização, mas evidencia como a Justiça está mais eficiente em rastrear, via cruzamento de dados fiscais, exatamente os créditos que ainda não passaram por esse processo, o que reforça o valor de contratos de cessão bem formalizados e da rapidez entre a emissão da nota fiscal e a efetiva cessão ao fundo.
"O uso de dados da SEFAZ para localizar devedores indiretos tende a se espalhar entre escritórios de recuperação de crédito, e isso aumenta a pressão para que operações de securitização documentem e registrem a cessão o quanto antes", avaliam especialistas em estruturação de recebíveis consultados pela reportagem.
A publicização de casos como esse tende a estimular réplicas por outros escritórios e credores em execução, especialmente em um cenário de judicialização crescente de dívidas empresariais. Para gestores e estruturadores de FIDCs, o desdobramento mais relevante a acompanhar é se os tribunais superiores vão pacificar os limites entre penhora de crédito individualizada (art. 855) e penhora de faturamento (art. 866), tema que o STJ ainda não fechou por completo. Também vale observar eventuais reações de secretarias estaduais de Fazenda quanto ao uso mais frequente dessas requisições, o que pode influenciar o custo e a velocidade de futuras cobranças judiciais baseadas em dados fiscais.
Enquanto isso, o recado prático para o mercado de crédito privado é direto: cessões de recebíveis bem formalizadas e registradas continuam sendo a principal barreira de proteção contra esse tipo de constrição, e a rapidez entre originação e cessão ganha ainda mais relevância como fator de risco a ser monitorado por gestores de FIDC.
Fontes: FZ Advocacia
FIDC NEWS
O .fidcnews é um veículo digital focado em notícias e análises sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), com o propósito de tornar acessíveis os dados e tendências do mercado de crédito estruturado.
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