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Análise

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CNJ e Banco Central propõem novas regras para cessão de precatórios

A proposta prevê escritura pública e registro eletrônico e pode alterar procedimentos de fundos, compradores profissionais e intermediários.

FIDC NEWSFIDC NEWS 5 min de leituraSem comentários

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O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil apresentaram proposta para estabelecer uma nova disciplina nacional para a cessão, os ônus e as garantias sobre créditos de precatórios. O modelo busca ampliar a rastreabilidade das operações e reduzir riscos relacionados a cessões conflitantes, ônus, titularidade e pagamento dos créditos.

A discussão envolve um mercado de dimensão financeira relevante. Segundo a Nota Técnica Conjunta elaborada pelos dois órgãos, exposições relacionadas a ações judiciais em FIDCs alcançavam aproximadamente R$ 35,2 bilhões em julho de 2026. O valor não se refere exclusivamente a precatórios, mas demonstra a participação dos fundos no mercado de créditos relacionados a litígios.
O documento ainda não cria novas obrigações. As diretrizes deverão ser submetidas às instâncias competentes e, se aprovadas, servirão de base para atos normativos próprios do CNJ e do Banco Central.

Uma das principais mudanças propostas é a exigência de escritura pública para todas as cessões de precatórios, inclusive entre agentes profissionais. O instrumento deverá identificar informações como valor disponível, parcela negociada, preço, deságio, ônus, intermediários e beneficiários finais.

O contrato particular poderá continuar produzindo efeitos entre as partes, mas não será suficiente, por si só, para alterar a titularidade ou permitir o pagamento pelo tribunal sem o cumprimento dos requisitos previstos na futura regulamentação.
Além da escritura, a proposta prevê que as operações sejam registradas eletronicamente em entidades registradoras submetidas à regulação do Banco Central, com funções de rastreabilidade, prevenção de duplicidades, conciliação e baixa. Também está prevista a criação da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao SisPreq, ou de outra solução aprovada pelo CNJ, para consolidar os eventos relacionados ao precatório no âmbito judicial.

As duas estruturas possuem funções complementares. O ambiente vinculado ao CNJ deverá refletir a situação judicial do precatório, enquanto as registradoras organizarão eletronicamente a cadeia das operações. A proposta prevê interoperabilidade entre tribunais, tabelionatos e registradoras.

Para Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, o registro eletrônico pode representar um ganho relevante de segurança, mas a exigência cumulativa de escritura pública merece avaliação quanto aos custos e benefícios.
“A integração eletrônica das informações pode ajudar a prevenir cessões conflitantes e identificar o saldo efetivamente disponível. A questão é se, diante dessa infraestrutura, a escritura pública precisa ser obrigatória em todas as operações. Ela pode ser relevante para proteger pessoas físicas e qualificar o negócio, mas também acrescenta custo e uma etapa adicional, cuja utilidade merece ser avaliada principalmente nas operações entre participantes profissionais”, afirma.

A própria Nota Técnica registra que essa questão foi discutida na audiência pública. Houve manifestações favoráveis à escritura como instrumento de proteção do cedente, mas também propostas para utilização do instrumento eletrônico como procedimento ordinário, com cautelas adicionais em situações de maior risco. A proposta optou pela escritura obrigatória.

O documento também disciplina a negociação de direitos judiciais antes da expedição do precatório. Esses negócios poderão produzir efeitos entre as partes, mas não transformarão automaticamente o adquirente no beneficiário do futuro precatório. Para que seja reconhecido como titular e possa receber o pagamento, deverão ser observadas as exigências próprias do regime de precatórios e o controle pelo tribunal.

Essa distinção é especialmente relevante para FIDCs e outros veículos de investimento: adquirir exposição econômica ao resultado de uma ação não equivale, por si só, a adquirir uma posição reconhecida perante o tribunal.

A proposta também procura impedir que as regras sejam contornadas por estruturas diferentes de uma cessão tradicional. Integralização de cotas ou ações, permuta, dação em pagamento e negócios semelhantes poderão receber tratamento equivalente quando transferirem o crédito ou atribuírem seu resultado econômico a terceiro. O objetivo não é disciplinar essas operações de maneira geral, mas seus efeitos perante o regime de precatórios.

Ônus e garantias incidentes sobre o precatório, como penhor e cessão fiduciária, também deverão ser formalizados e registrados. A garantia não transfere automaticamente a titularidade nem permite que seu beneficiário receba o precatório. Eventual transferência decorrente de sua execução deverá observar as regras aplicáveis à cessão.

Outro impacto relevante está na intermediação. Brokers, captadores e consultores comerciais deverão ter sua participação e remuneração identificadas e não poderão receber diretamente o valor do precatório ou recursos da negociação destinados ao cedente. A proposta determina ainda remuneração em valor fixo e veda comissão percentual vinculada ao crédito, ao valor negociado ou ao deságio.
Segundo Amaral, a medida poderá exigir mudanças nos modelos comerciais utilizados no setor.

“A vedação à remuneração percentual pode alterar de maneira significativa o modelo de originação e intermediação. O intermediário não poderá receber uma parcela do precatório a título de remuneração pela intermediação, nem comissão calculada sobre o valor negociado. Isso pode aumentar a transparência para o cedente, mas também exigirá a revisão de estruturas comerciais hoje utilizadas no mercado”, avalia.

No caso dos advogados, a proposta busca evitar que o profissional responsável por orientar o cliente também tenha interesse econômico na compra do mesmo crédito. A aquisição direta ou indireta pelo advogado que represente ou tenha representado o titular em relação àquele crédito não deverá produzir efeitos no regime de precatórios. A restrição não alcança honorários contratuais ou sucumbenciais que constituam crédito próprio do profissional.

A cessão parcial continuará permitida, mas o microfracionamento artificial poderá ser submetido a controle quando dificultar a identificação dos titulares, a rastreabilidade ou o pagamento. A proposta não estabelece percentual mínimo, valor mínimo ou quantidade máxima de frações, deixando a análise das situações atípicas ao tribunal.

O novo modelo também poderá elevar os custos das operações, com emolumentos da escritura e tarifas das registradoras. A implementação deverá ser gradual, preservando a validade formal das cessões realizadas segundo as regras vigentes à época e condicionando o registro eletrônico à implantação da infraestrutura e à regulamentação pelo Banco Central.

Caso as diretrizes sejam mantidas, o mercado passará a ter mais etapas de formalização, mas poderá ganhar maior segurança na identificação do saldo disponível, das cessões anteriores e dos ônus incidentes sobre o crédito. Esse benefício dependerá da efetiva interoperabilidade entre tribunais, tabelionatos e registradoras.

Se esses ambientes funcionarem de forma integrada e com atualização tempestiva das informações, o modelo poderá permitir diligências mais confiáveis sobre a situação do crédito e facilitar a identificação antecipada de inconsistências. Sem essa integração, porém, existe o risco de que as novas camadas de controle aumentem custos e procedimentos sem produzir ganho proporcional de segurança.

Fonte: Thiago do Amaral Santos é sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, com atuação nas áreas de meios de pagamento, fintechs e ativos virtuais. É doutor e mestre em Direito pela PUC-SP e professor em cursos de pós-graduação da FGV Direito SP e do Insper.

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