Nova Lei do Seguro Rural protege subvenção de cortes e reforça crédito ao agro
Seguro rural vira garantia de crédito e ganha blindagem orçamentária, com impacto direto sobre o risco das carteiras do agro.

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Mauro Zafalon/Follhapress
A Lei nº 15.526/2026, publicada nesta quarta-feira (30), transforma a subvenção ao prêmio do seguro rural em despesa obrigatória, cria prazos para as seguradoras pagarem indenizações e permite que a apólice sirva como garantia em operações de crédito rural. Para quem estrutura e investe em FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) lastreados em recebíveis do agronegócio, a mudança mexe diretamente na equação de risco das carteiras.
A subvenção ao prêmio do seguro rural é o mecanismo pelo qual a União paga parte do custo da apólice contratada pelo produtor. Na prática, é o que torna o seguro acessível para boa parte do campo. O problema é que, até agora, essa verba era discricionária e, por isso, figurava entre as primeiras vítimas dos contingenciamentos orçamentários.
Com a verba sujeita a bloqueios, o produtor não tinha previsibilidade sobre quanto do prêmio seria subsidiado, e muitas lavouras seguiam para o campo sem cobertura. Para o sistema de crédito, isso significava carteiras mais expostas a eventos climáticos, justamente o principal fator de inadimplência no agro.
O projeto que deu origem à nova lei foi apresentado pela senadora Tereza Cristina (PP-MS), ex-ministra da Agricultura. O texto passou por alterações na Câmara dos Deputados e voltou ao Senado, onde foi aprovado em setembro de 2026, seguindo para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O ponto central é orçamentário. A subvenção passa a ser "uma despesa obrigatória, limitada ao valor previsto na proposta de Orçamento". Ou seja, o valor continua definido pelo Executivo na peça orçamentária, mas, uma vez previsto, não pode mais ser contingenciado ao longo do ano.
A lei também estabelece prazos operacionais para as seguradoras:
- - 15 dias para analisar sinistros que não dependem de colheita ou vistoria;
- - 30 dias para pagar a indenização após a entrega da documentação completa ou a realização da vistoria.
Outro dispositivo relevante para o mercado de crédito é a possibilidade de uso da apólice como garantia em operações de crédito rural. Os bancos poderão exigir a condição de "primeiro beneficiário da indenização", e produtores segurados passam a ter acesso a "condições favorecidas de juros, prazos e limites".
A norma ainda reformula o fundo de grandes perdas, que passa a oferecer "cobertura suplementar às seguradoras diante de perdas elevadas". A União poderá participar como cotista, mas o funcionamento do fundo depende de regulamentação e implementação. Quando estiver ativo, a adesão das seguradoras será obrigatória para que elas tenham acesso aos subsídios federais.
Lula vetou dois trechos aprovados pelo Congresso. O primeiro estendia a isenção de tributos federais ao seguro rural; o Ministério da Fazenda argumentou que não havia estimativa da perda de arrecadação nem medida de compensação. O segundo autorizava o fundo de grandes perdas a comprar Letras de Risco de Seguro (LRS), instrumento de transferência de risco ao mercado de capitais. Segundo a justificativa, a operação exporia o fundo "a riscos de terceiros, alheios à sua finalidade".
Para o mercado de FIDC, a leitura é de redução de risco na originação. Quando uma quebra de safra atinge um produtor segurado, parte da perda é absorvida pela indenização, o que preserva a capacidade de pagamento do devedor. Se o banco ou credor figura como primeiro beneficiário, o fluxo da indenização vai diretamente para a quitação da dívida.
"A previsibilidade da subvenção tende a ampliar a base de produtores segurados, e isso se traduz em recebíveis de melhor qualidade", avaliam analistas do mercado de crédito agro. Na prática, carteiras com maior proporção de devedores segurados podem exigir menor nível de subordinação e menor provisão para devedores duvidosos (PDD), melhorando a relação entre risco e retorno para cotistas seniores.
Os prazos de 15 e 30 dias também têm efeito operacional. Indenizações que demoravam meses para sair criavam descasamento entre o evento de perda e a recomposição do fluxo de caixa, pressionando a inadimplência técnica das carteiras. Com prazos definidos em lei, gestores e originadores ganham um parâmetro mais claro para modelar a recuperação.
O veto à compra de LRS, por outro lado, adia a aproximação entre o seguro rural e o mercado de capitais por esse canal específico, uma agenda que interessava a estruturadores e investidores institucionais.
O primeiro ponto de atenção é o valor que o Executivo vai prever na proposta orçamentária. A blindagem vale apenas até esse limite, e um montante baixo reduziria o alcance prático da medida.
O segundo é a regulamentação do fundo de grandes perdas e a adesão das seguradoras, que definirão a capacidade do sistema de absorver eventos climáticos extremos sem retração da oferta de apólices.
Por fim, vale acompanhar como bancos, cooperativas e originadores vão incorporar a apólice como garantia na prática, e se esse movimento se reflete em critérios de elegibilidade mais claros nos regulamentos de FIDCs do agronegócio. O Congresso ainda pode analisar os vetos, o que mantém em aberto a discussão sobre a isenção tributária e as Letras de Risco de Seguro.
Fonte: Congresso em Foco
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