IBOV177.419+1.30%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026S&P 5007.686-0.58%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026NASDAQ26.371-0.64%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026DOW53.186-0.72%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026PETR4R$ 45,02+3.38%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026VALE3R$ 77,85-0.93%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026ITUB4R$ 39,52+0.84%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026MGLU3R$ 4,81+4.11%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026BBDC4R$ 17,19+0.64%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026BBAS3R$ 20,74+2.83%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026SANB11R$ 29,56-1.50%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026B3SA3R$ 16,22+1.12%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026ABEV3R$ 15,03-1.05%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026WEGE3R$ 50,15+0.34%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026ITSA4R$ 13,10+1.16%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026PRIO3R$ 62,68+3.53%preço de fechamento do pregão de 31 de agosto de 2026DÓLARR$ 5,18+0.00%preço lido em 02/09/2026 às 02:30EUROR$ 6,00+0.00%preço lido em 02/09/2026 às 02:30LIBRAR$ 7,02+0.00%preço lido em 02/09/2026 às 02:30PESO ARR$ 0,00+0.00%preço lido em 02/09/2026 às 02:30IENER$ 0,03+0.00%preço lido em 02/09/2026 às 02:30YUANR$ 0,77+0.00%preço lido em 02/09/2026 às 02:30BITCOINR$ 400.377-2.15%preço lido em 02/09/2026 às 02:30ETHR$ 12.472-2.72%preço lido em 02/09/2026 às 02:30SOLR$ 517-4.11%preço lido em 02/09/2026 às 02:30XRPR$ 6,97-3.05%preço lido em 02/09/2026 às 02:30ADAR$ 1,03-1.83%preço lido em 02/09/2026 às 02:30

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Nova lei restringe acesso à recuperação judicial e aumenta peso da prova sobre a crise da empresa

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026 adiciona uma nova camada de complexidade ao debate sobre recuperação judicial no Brasil. Ao estabelecer restrições relacionadas ao chamado devedor contumaz, a norma pode impedir o ajuizamento ou o prosseguimento da recuperação judicial em determinadas situações, especialmente quando há passivos tributários relevantes.

.fnFIDC NEWS 01/09/20263 min de leituraSem comentários
Nova lei restringe acesso à recuperação judicial e aumenta peso da prova sobre a crise da empresa

A mudança já provocou reação institucional e é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7.943, trazendo para o centro da discussão um ponto que vai além da existência da dívida: como demonstrar, de forma objetiva, se uma empresa enfrenta uma crise econômico-financeira real ou se sua inadimplência resulta de uma estratégia deliberada e reiterada.

Para Marcello Guimarães, presidente da SWOT Global, a nova legislação aumenta o peso da análise técnica sobre a origem da crise. “A existência de uma dívida tributária, isoladamente, não explica a situação econômico-financeira de uma empresa. É preciso analisar como esse passivo foi formado, qual foi sua evolução, qual é a capacidade de geração de caixa do negócio e se existe, de fato, uma incapacidade econômica de cumprir as obrigações. Quanto mais graves forem as consequências atribuídas à caracterização do devedor contumaz, maior precisa ser o rigor técnico da prova que sustenta essa conclusão.”

A discussão ganha relevância porque a recuperação judicial foi concebida para permitir a reorganização de empresas em situação de crise, preservando, quando possível, a atividade econômica. A nova regra, porém, amplia a importância de distinguir empresas que enfrentam dificuldades efetivas daquelas cuja inadimplência pode estar associada a um comportamento reiterado de não pagamento. Essa diferença pode se tornar decisiva em processos nos quais o enquadramento jurídico passa a influenciar o próprio acesso aos mecanismos de reestruturação.

Na prática, essa distinção não pode ser feita apenas a partir do volume da dívida ou da existência de débitos tributários. A análise exige a observação conjunta de elementos como fluxo de caixa, estrutura e composição do passivo, evolução do endividamento, capacidade de geração operacional, solvência e perspectivas de viabilidade econômica. Também é necessário compreender se a deterioração financeira decorre de fatores que comprometeram a operação ou se os recursos disponíveis seriam suficientes para o cumprimento das obrigações em determinadas circunstâncias.

Esse é um dos pontos que tendem a aumentar a relevância da perícia econômico-financeira nos processos de recuperação e reestruturação. À medida que a classificação de uma empresa como devedora contumaz pode produzir consequências mais severas, a discussão deixa de depender exclusivamente da leitura formal dos débitos existentes e passa a exigir uma reconstrução técnica da trajetória financeira do negócio.

A controvérsia também afeta diretamente credores, administradores, empresas em crise e o próprio Judiciário. Uma caracterização inadequada pode restringir o acesso de uma empresa a um instrumento destinado à superação de dificuldades econômico-financeiras. Por outro lado, a ausência de critérios capazes de diferenciar uma crise legítima de uma inadimplência deliberada pode comprometer a finalidade do sistema de recuperação.

Nesse novo ambiente, a qualidade da informação financeira ganha importância desde antes do início de uma eventual disputa. Demonstrações consistentes, registros contábeis confiáveis, projeções fundamentadas e análises sobre a capacidade de pagamento passam a ser elementos centrais para explicar não apenas o tamanho da dívida, mas a razão pela qual ela existe e as condições reais da empresa para superá-la.

Guimarães destaca que o desafio proposto pela nova legislação está justamente em transformar uma classificação com efeitos jurídicos relevantes em uma decisão sustentada por evidências. “A diferença entre uma empresa em crise e uma empresa que adota a inadimplência como estratégia não pode ser presumida. Ela precisa ser demonstrada a partir do comportamento econômico e financeiro do negócio ao longo do tempo. É nessa análise que fluxo de caixa, geração operacional, composição do passivo e viabilidade deixam de ser apenas indicadores e passam a funcionar como elementos de prova.”

A Lei Complementar nº 225/2026, portanto, amplia o debate sobre quem pode recorrer à recuperação judicial e, ao mesmo tempo, reforça uma questão técnica que tende a ganhar espaço nos próximos processos. Quanto maior o impacto de uma classificação como devedor contumaz, maior será a necessidade de demonstrar, com dados e evidências, se a empresa está diante de uma crise que compromete sua capacidade de pagamento ou de uma inadimplência que decorre de uma escolha estratégica.

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