CCCBs de fintechs de crédito viram nova fonte de ativos para os FIDCs
Duas anos depois de publicada, a Resolução CMN 5.159 volta ao radar dos gestores de FIDC à medida que o mercado de recebíveis bate recorde de patrimônio.

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*Banco de Imagens Unsplash (Annie Spratt)
A Resolução CMN nº 5.159, que passou a valer em 1º de agosto de 2024, mudou a forma como as fintechs de crédito podem originar e distribuir operações no mercado. Passados pouco mais de dois anos, o efeito prático da norma aparece com mais clareza: SCDs (Sociedades de Crédito Direto) e SEPs (Sociedades de Empréstimo entre Pessoas) ganharam instrumentos que ampliam a oferta de ativos disponíveis para aquisição por FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), justamente no momento em que essa indústria se aproxima da marca de R$ 900 bilhões em patrimônio líquido.
Contexto: um mercado de FIDC em expansão acelerada
O patrimônio líquido da indústria de FIDCs somava R$ 741,1 bilhões em novembro de 2025, alta de 22,5% em doze meses, segundo dados da ANBIMA. No período, os fundos captaram R$ 90,1 bilhões e o número de contas de investidores saltou de 147,3 mil para 333,7 mil, mais que o dobro. O avanço da base de investidores pessoa física chama atenção: contas de investidores em geral passaram de 2,4 mil para 34,3 mil, um crescimento de 1.329,2%.
Esse crescimento aumenta a pressão por ativos de qualidade para lastrear novas cotas. É nesse contexto que a Resolução CMN 5.159 ganha relevância para gestores. A norma, publicada em 24 de julho de 2024, alterou a Resolução CMN 5.050 (de novembro de 2022), que disciplina a atuação das SCDs e SEPs, sociedades reguladas pelo Banco Central que atuam como fintechs de crédito fora do sistema bancário tradicional.
O que mudou: SCDs podem emitir CCCBs lastreados em CCBs próprias
Antes da resolução, a SCD que originava uma operação de crédito precisava, via de regra, ceder integralmente o direito creditório para se desfazer do risco em seu balanço. A partir da mudança, a SCD passou a poder conceder empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios por meio da cessão de CCCBs (Certificados de Cédula de Crédito Bancário), lastreados em CCBs (Cédulas de Crédito Bancário) emitidas pela própria SCD.
Na prática, um CCCB pode representar uma CCB inteira, várias CCBs ou frações de diferentes CCBs originadas pela fintech. A SCD permanece como custodiante do instrumento, o que preserva o monitoramento regulatório sobre a operação mesmo depois de o crédito ser fracionado e distribuído a investidores. Como resume Francisco Ferreira, presidente da ABCD (Associação Brasileira de Crédito Digital): "a emissão de Certificados de Cédula de Crédito Bancário (CCCBs) possibilita que as SCD possam manter as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) no seu balanço."
Para as SEPs, a mudança foi outra: a norma eliminou a exigência de repasse direto de recursos do credor ao devedor em operações de financiamento. Segundo Daniel Gomes, diretor da ABCD, isso permite que uma SEP intermedeie financiamento entre fornecedores de bens e serviços, que passam a atuar como credores, e o consumidor final, algo antes limitado por regras de repasse direto. O Banco Central, à época da publicação, avaliou que a flexibilização reduz custos de originação das SEPs e amplia opções de financiamento para pequenas e médias empresas, mantendo a exigência de isonomia de informação entre os credores em potencial.
Análise: por que isso interessa a quem compra cotas de FIDC
O ponto de conexão com o mercado de FIDC está na oferta de ativos. Segundo análise do setor, o aumento esperado no volume de CCCBs em circulação tende a estimular o apetite dos FIDCs por esse tipo de papel, já que ele representa uma forma padronizada e custodiada de acessar carteiras de crédito originadas por fintechs menores, sem exigir que cada operação seja cedida isoladamente ao fundo.
Há também um efeito de democratização de acesso. Uma fintech que origina volume relevante de crédito, mas não tem porte para estruturar um FIDC próprio (a estruturação de um fundo desse tipo costuma exigir patrimônio mínimo da ordem de R$ 50 milhões para ser economicamente viável) passa a ter uma via alternativa: emitir CCCBs e distribuí-los a FIDCs de terceiros ou a securitizadoras, terceirizando a captação sem abrir mão da custódia da operação original. Diego Perez, presidente da ABFintechs, destacou que a resolução deixou explícita, sem ambiguidade, a autorização para que fintechs de crédito emitam CCBs, ponto que antes gerava insegurança jurídica em algumas estruturas de securitização.
Do lado da governança de risco, a manutenção da SCD como custodiante da CCB original é vista como um fator que preserva o monitoramento regulatório do Banco Central sobre a cadeia de crédito, mesmo com o instrumento circulando entre investidores por meio do CCCB. Para gestores de FIDC, isso significa due diligence sobre um ativo novo, mas com trilha de auditoria mais clara do que em cessões pulverizadas de CCBs individuais.
Perspectivas: o que monitorar daqui para frente
O tema tende a ganhar tração à medida que mais SCDs estruturarem suas primeiras emissões de CCCB e que gestores de FIDC avaliem a inclusão desses papéis em suas políticas de investimento. Vale acompanhar três frentes: o volume efetivo de CCCBs emitidos pelas SCDs nos próximos trimestres, a forma como agências de rating e estruturadores vão precificar o risco de crédito fracionado por meio desse instrumento, e eventuais normas complementares da CVM sobre a elegibilidade desses papéis nas carteiras de fundos regulados pela Resolução CVM 175.
Com o mercado de FIDC batendo recordes sucessivos de captação e patrimônio, a expectativa entre participantes do setor é que instrumentos como o CCCB se tornem parte relevante do pipeline de ativos elegíveis, especialmente para fundos voltados a crédito de pequenas e médias empresas e a operações de varejo originadas por fintechs.
Fontes: Finsiders Brasil
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