IBOV183.477-0.27%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026S&P 5007.743+0.51%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026NASDAQ27.069+0.48%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026DOW51.829+0.93%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026PETR4R$ 47,99-2.58%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026VALE3R$ 70,77+0.16%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026ITUB4R$ 42,13+0.62%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026MGLU3R$ 6,76+7.30%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026BBDC4R$ 17,88+0.56%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026BBAS3R$ 21,59+0.23%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026SANB11R$ 29,75+0.51%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026B3SA3R$ 17,96+0.79%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026ABEV3R$ 15,32-0.13%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026WEGE3R$ 51,07+0.65%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026ITSA4R$ 13,99+0.00%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026PRIO3R$ 59,35-2.24%preço de fechamento do pregão de 25 de setembro de 2026DÓLARR$ 5,21+0.00%preço lido em 29/09/2026 às 07:00EUROR$ 5,92+0.00%preço lido em 29/09/2026 às 07:00LIBRAR$ 6,89+0.00%preço lido em 29/09/2026 às 07:00PESO ARR$ 0,00+0.00%preço lido em 29/09/2026 às 07:00IENER$ 0,03+0.00%preço lido em 29/09/2026 às 07:00YUANR$ 0,77+0.00%preço lido em 29/09/2026 às 07:00BITCOINR$ 437.826+1.68%preço lido em 29/09/2026 às 03:30ETHR$ 14.059+2.46%preço lido em 29/09/2026 às 03:30SOLR$ 621+1.16%preço lido em 29/09/2026 às 03:30XRPR$ 7,83+2.18%preço lido em 29/09/2026 às 03:30ADAR$ 1,29+1.23%preço lido em 29/09/2026 às 03:30

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CMN veta crédito judicial em formação nos FIDCs e força nova arquitetura do mercado

O fim do atalho: a vedação do CMN separa a aposta sobre a existência do direito do crédito que já existe.

FIDC NEWSFIDC NEWS 25/09/20266 min de leituraSem comentários
CMN veta crédito judicial em formação nos FIDCs e força nova arquitetura do mercado

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Na noite de 24 de setembro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) proibiu os FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) de comprar direitos judiciais ou arbitrais que ainda não são definitivos. O mercado de crédito judicial continua existindo. O que acaba é o modelo em que um mesmo veículo carregava o risco de o direito nascer e o risco de o devedor pagar. Para Felipe Souto, que escreveu o artigo que serviu de base a esta análise, trocar o FIDC por outro veículo resolve pouco. O desafio é montar a estrutura que vem depois.

Uma norma que tem contexto


A resolução chega depois de um período de pressão sobre o segmento. Segundo reportagens da Folha sobre as investigações envolvendo o Banco Master, citadas no artigo, o banco tinha ao menos R$ 14,3 bilhões em 16 ações contra a União. Todas tratavam de indenizações a usinas de açúcar e álcool, com ativos comprados por cerca de 20% da indenização estimada. As mesmas reportagens falam em R$ 21 bilhões entre precatórios e pré-precatórios. Só R$ 8 bilhões apareciam no balanço do banco, e os outros R$ 13 bilhões estavam em fundos. Houve ainda um caso de valorização de mais de R$ 100 milhões em menos de 24 horas.

No mesmo dia da resolução, uma nova fase da Operação Carbono Oculto mirou o uso de fundos para lavagem de dinheiro no setor de combustíveis, com direitos creditórios litigiosos na cadeia. O Banco Central já tinha dito publicamente que se preocupava com estruturas em várias camadas. Dias antes, o STF havia determinado que a União revisasse as normas de fundos. As pessoas e instituições citadas negam irregularidades, e as apurações continuam.

O ponto central, segundo Souto, é o risco de conduta: "Quando o retorno depende de uma sentença, aparece a tentação de influenciar a sentença." Para ele, o financiamento de litígios não tem esse defeito por natureza. O problema aparece quando faltam travas como a independência de quem financia, a transparência sobre quem está por trás de cada ação e a distância de quem julga.

O que a resolução muda


Na prática, o CMN incluiu dois artigos na Resolução 2.907, de 2001. O art. 1º-A proíbe FIDCs e FIC-FIDCs de aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito vindos de ações judiciais ou arbitragens enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. No processo judicial, definitivo significa trânsito em julgado da fase de conhecimento, trânsito da liquidação quando ela for necessária e impugnação ou embargos resolvidos. Na arbitragem, significa sentença que reconheça o direito e fixe o valor, com o prazo da ação anulatória vencido.

O art. 1º-B trata do estoque atual. Ninguém é obrigado a vender nada.

A partir de 4 de janeiro, porém, quem carrega esses créditos vai precisar de:

  • - avaliação verificável por terceiros;
  • - reavaliação a cada fato processual relevante;
  • - auditoria independente;
  • - divulgação mensal da cadeia de cessões e das partes relacionadas.


A proibição de novas compras vale a partir de 13 de outubro.

Os números divulgados indicam R$ 35,2 bilhões de exposição dos FIDCs a ações judiciais em julho. O autor lembra que esse valor não mede o tamanho do problema. Parte do estoque já é definitiva e segue elegível, assim como o precatório regularmente expedido e a cobrança judicial de um recebível comum que deixou de ser pago.

Dois riscos diferentes no mesmo balanço


A leitura mais útil, segundo Souto, é que o mesmo produto carregava dois riscos sem relação entre si. O primeiro é o risco de formação do direito: saber se ele existe, quanto vale e se será reconhecido. O resultado é binário, o prazo é o do tribunal e o capital adequado é o de risco de litígio. O segundo é o risco de realização: saber quando e se um devedor conhecido vai pagar. O resultado pode ser modelado, o prazo pode ser estimado e o capital adequado é o de crédito.

"Quem compra um pré-precatório está fazendo uma aposta de tese", escreve o autor, comparando a operação mais a venture capital do que a crédito. Já quem compra um precatório expedido está fazendo crédito, com risco no ente público e preço definido por spread.

Com isso, o trânsito em julgado passa a mudar o ativo de mercado, e não só a fase do processo. Antes desse marco, o crédito só encontra capital de litígio, um universo pequeno, especializado e caro. Depois dele, fica disponível para toda a indústria de crédito estruturado. A tendência é o deságio cair e o número de compradores aumentar. Quem conseguir levar o crédito até esse ponto e entregá-lo limpo do outro lado fica com a reprecificação. É a lógica de warehouse e take-out, já conhecida em outras classes de ativos.

Troca de veículo não resolve


Logo depois da publicação, começaram a circular estruturas alternativas: FIF comprando CR, FIP com SPE e cadeias de FIM, FIP e SPE que levariam o crédito até o FIDC depois que ele ficasse elegível. O artigo aponta o § 2º como obstáculo. Ele define aplicação indireta de forma ampla, sem piso de materialidade, e inclui títulos, cotas de fundos no Brasil ou no exterior e derivativos ligados a direitos litigiosos.

A leitura conservadora, que tende a ser a dos administradores fiduciários, é que o FIDC só entra depois que o próprio ativo se tornar definitivo. Compromissos vinculantes de compra, contratos a termo ou opções com preço fixado antes tendem a contaminar a estrutura. "O que vale realmente é o efeito econômico do instrumento, não o nome que se dá a ele", afirma Souto. Para ele, cadeias com várias camadas e partes relacionadas repetem a vulnerabilidade que o regulador acabou de descrever. "Reproduzir a opacidade em outro veículo não é adaptação. É encomendar a próxima resolução."

Perspectivas: formação, gatilho e realização


A proposta do autor é organizar o mercado pelo estágio processual do crédito, e não pelo veículo. São três etapas:

  • Formação: o crédito ainda em fase de conhecimento ou recurso fica em um CR por série, com patrimônio separado e financiamento de investidores profissionais.
  • Gatilho: um terceiro independente verifica o marco de definitividade e o ativo é registrado.
  • Realização: o crédito definitivo vai para FIDC, CR sênior ou venda direta, com mais de um comprador na mesa e avaliação independente.


Souto defende que a governança do art. 1º-B valha desde o primeiro dia. Ele também propõe levar ao regulador um critério de materialidade para o § 2º, safe harbors objetivos baseados em eventos processuais e regras duras sobre partes relacionadas e sobre transparência do financiador.

No curto prazo, a expectativa é de um mercado menor e de deságio maior na originação. A mudança mais profunda, porém, é a de que já não dá para originar, estruturar, precificar e vender tudo dentro da mesma casa. Originadores, securitizadoras, gestores, avaliadores e compradores vão ter que trabalhar juntos, com a mesma informação. "Isso é infraestrutura. E infraestrutura não se improvisa numa sexta-feira qualquer", conclui.


Fonte: Felipe Souto, "A festa foi deles. A ressaca é do mercado." (felipesouto.com.br/p/a-festa-foi-deles-a-ressaca-e-do)

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