FIDC na estratégia tributária: proximidade entre cedente e cotista acende alerta
Planejamento tributário com FIDC legítimo, mas sob o olhar atento do Fisco.

As notícias de FIDCs e crédito estruturado, direto no seu e-mail.
Foto: Rede Social, Rodrigo Schwartz
Empresas estão usando FIDCs para antecipar recebíveis e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária. Para o tributarista Rodrigo Schwartz, a estrutura é lícita. Mas o deságio sem lastro técnico e a falta de independência entre as partes aumentam o risco de a operação ser desconsiderada pela Receita Federal.
Da antecipação de recebíveis ao planejamento tributário
O FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) se consolidou como uma das principais fontes de financiamento de empresas fora do sistema bancário. A lógica é conhecida: a companhia cede seus direitos creditórios ao fundo com deságio, recebe os recursos à vista e transfere ao veículo o fluxo futuro de pagamentos. O ganho de caixa costuma ser o centro do debate.
Segundo artigo publicado em 15 de outubro no portal JusCatarina, o efeito tributário dessa cessão recebe bem menos atenção. Ele é assinado por Rodrigo Schwartz, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e professor da especialização em Direito Tributário do IBET. A questão ganha peso porque a indústria de FIDC passa por um período de transformação regulatória. A Resolução CVM 175 reorganizou as regras dos fundos, e a Lei 14.754/2023 mudou a tributação dos fundos fechados, vinculando o regime de diferimento ao enquadramento do FIDC como entidade de investimento.
Nesse ambiente, estruturas que combinam financiamento e eficiência fiscal passaram a atrair mais o interesse das empresas e, na mesma medida, a atenção da fiscalização.
Onde está a eficiência fiscal
O mecanismo descrito por Schwartz parte de uma assimetria. Ao ceder os recebíveis com desconto, a empresa cedente registra o deságio como despesa financeira e o deduz da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Do outro lado, o rendimento obtido pelo fundo é tributado no nível do cotista, sob regras próprias e em momento distinto.
É dessa diferença de tratamento entre a ponta que cede e a ponta que investe que nasce a economia tributária. O autor destaca que esse tipo de arranjo não é ilegal em si. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a legitimidade da economia lícita de tributos quando a operação tem propósito negocial e substância econômica real.
O ponto sensível está no tamanho do deságio. Segundo o artigo, o desconto precisa ser coerente com o risco de crédito, o prazo dos recebíveis, a necessidade de caixa da empresa, o histórico de inadimplência, a liquidez dos ativos e as taxas praticadas pelo mercado em operações comparáveis. Quanto mais frágil essa justificativa, maior a exposição a questionamentos da Receita Federal. O autor lembra ainda que estruturas semelhantes já foram alvo de autuações.
Proximidade entre as partes é o principal sinal de alerta
Na avaliação de Schwartz, o indicador que mais chama a atenção do Fisco é a relação entre cedente e cotista. Quando o investidor do fundo é, por exemplo, o próprio sócio da empresa que cede os créditos, surgem dúvidas sobre três pontos: a independência entre as partes, a transferência efetiva do risco de crédito e o propósito econômico da operação.
Na prática, esse desenho pode levar a autoridade fiscal a entender que a despesa financeira deduzida pela empresa corresponde a uma renda transferida ao próprio grupo econômico, tributada de forma mais favorável. Nesse caso, a estrutura pode ser desconsiderada para fins tributários.
O tributarista também chama a atenção para um vácuo jurisprudencial. Não há, até o momento, entendimento consolidado nas esferas administrativa e judicial sobre FIDCs estruturados nos moldes atuais. Para Schwartz, essa ausência não deve ser lida como segurança jurídica. As empresas que adotam essas estruturas agora podem ser justamente os primeiros casos a definir a posição dos tribunais.
Governança separa planejamento de risco
Para o autor, a fronteira entre o planejamento legítimo e a estrutura vulnerável é traçada pela governança. O artigo lista os elementos que sustentam a operação diante de eventual fiscalização:
documentação completa da cessão e da estrutura do fundo;
estudo técnico que fundamente o deságio com base em parâmetros de mercado;
independência efetiva entre cedente, gestor e cotistas;
política de investimento clara;
auditoria consistente.
Para os participantes do mercado, a leitura é direta. O FIDC continua sendo um instrumento legítimo e eficiente de financiamento, e pode fazer parte de uma estratégia financeira e tributária sólida. Mas a eficiência da estrutura não deve ser medida apenas pela economia projetada em planilha. Na visão de Schwartz, o risco de desconsideração aumenta com três fatores: mais proximidade entre cedente e cotista, justificativa econômica mais fraca para o deságio e documentação incompleta.
O que monitorar
O tema tende a ganhar relevância à medida que a indústria de FIDC cresce e se diversifica, atraindo empresas de médio porte que buscam alternativas ao crédito bancário. Os próximos passos a acompanhar incluem as primeiras decisões do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) envolvendo estruturas nos moldes atuais, eventuais orientações da Receita Federal sobre a dedutibilidade do deságio em cessões a fundos e a forma como administradores e gestores vão reforçar seus processos de diligência sobre a relação entre cedentes e cotistas.
Para quem estrutura ou investe nesses veículos, a recomendação implícita no artigo é tratar a governança como parte do produto, e não como formalidade. A diferença entre economia tributária e passivo fiscal pode estar no laudo que justifica o deságio.
Newsletter FIDC News
Não perca a próxima edição
As movimentações do mercado de FIDCs, securitização e recebíveis, com a análise do FIDC News, no seu e-mail.
Gratuita. Você cancela quando quiser. Veja a Política de Privacidade.

O .fidcnews é um veículo digital focado em notícias e análises sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), com o propósito de tornar acessíveis os dados e tendências do mercado de crédito estruturado. Nossas matérias devem ser entendidas como boletins informativos e divulgadores de insights setoriais, não configurando recomendação de investimento.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar.
Deixe um comentário
Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *








