MP 1.376/2026 libera renegociação de R$ 100 bilhões em dívidas rurais no país
O governo publicou, em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376/2026, que cria um programa de composição de dívidas do setor agropecuário fechado entre o Poder Executivo, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e a Câmara dos Deputados.

O texto autoriza a abertura de linhas de crédito para liquidar operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs), com apoio de um fundo garantidor da União, e projeta renegociar mais de R$ 100 bilhões em passivos do campo. Para o mercado de FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) com exposição ao agronegócio, a medida altera diretamente a qualidade e o comportamento dos direitos creditórios que servem de lastro às cotas.
Contexto: um passivo rural que virou risco de crédito estrutural
A seguidilha de frustrações de safra entre 2019 e 2025, somada à volatilidade de preços agrícolas, deixou parte relevante dos produtores brasileiros inadimplente ou em situação de estresse financeiro. Esse quadro se refletiu em CPRs com liquidação financeira e operações de crédito rural que, cedidas a fundos ou estruturadas como recebíveis, compõem hoje o lastro de diversas carteiras de FIDCs agro.
A CPR, título representativo de promessa de entrega de produto rural ou de seu equivalente em dinheiro, é um dos instrumentos mais usados como direito creditório cedido a esses fundos. Quando o originador (o produtor ou a cooperativa) entra em default, o gestor precisa reforçar a PDD (provisão para devedores duvidosos) e rever a marcação da cota subordinada, que absorve o risco antes da cota sênior. A MP 1.376/2026 chega justamente para tentar destravar esse gargalo, oferecendo uma rota de renegociação padronizada em vez de execuções judiciais caso a caso.
O que muda: regras de enquadramento e novação da dívida
Para acessar o programa, produtores e cooperativas precisam comprovar, de forma cumulativa, frustração de safra em duas ou mais edições entre 2019 e 2025, redução de renda igual ou superior a 30% em relação à receita esperada, nexo causal entre a perda e eventos climáticos adversos (seca, inundação, geada, granizo) ou oscilação acentuada de preços, além de apresentar laudo técnico assinado por profissional habilitado. Quem acumula perdas em três ou mais safras e queda de renda superior a 40% acessa condições ainda mais favoráveis: limites de crédito ampliados, juros reduzidos e amortização em até 10 anos.
As taxas de juros do programa variam entre 5% e 11% ao ano, conforme o perfil do produtor e a gravidade das perdas. Os limites de renegociação seguem por faixa: R$ 400 mil para operações no âmbito do Pronaf, R$ 2 milhões no Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores. Há carência de dois anos para o início do pagamento do principal, período em que se pagam apenas encargos financeiros, e os saldos excedentes podem ser refinanciados com taxas livremente pactuadas e prazo de até oito anos.
O guarda-chuva de operações elegíveis cobre custeio, comercialização e industrialização renegociados até 31 de maio de 2026 (desde que em adimplência na contratação), operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 com inadimplemento a partir de 1º de janeiro de 2024, parcelas de crédito de investimento vencidas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, e CPRs com liquidação financeira emitidas até 31 de dezembro de 2025 e inadimplidas desde 1º de janeiro de 2024. Ficam fora do programa dívidas já inscritas em dívida ativa da União, operações lastreadas em recursos do Fundo Social, débitos já beneficiados pela MP nº 1.314/2025 e créditos vinculados à reconstrução do Rio Grande do Sul, sob a Lei nº 14.981/2024.
Um ponto central para quem estrutura ou monitora carteiras: a renegociação configura novação da dívida, o que extingue a obrigação originária com todos os seus acessórios. Controvérsias judiciais em curso deixam de ser apreciadas a partir da novação, e custas e honorários processuais não são automaticamente absorvidos, dependendo de negociação expressa entre as partes e seus advogados. Isso significa, na prática, que o título cedido ao fundo pode ser substituído por uma nova obrigação, com prazos, taxas e garantias diferentes das originais, e que o gestor precisa reprocessar a análise de risco de cada direito creditório impactado.
A Resolução Bacen nº 5.330/2026 regulamenta a operacionalização do programa, mas deixa a contratação a critério do agente financeiro, o que abre espaço para resistência das instituições mesmo quando o produtor cumpre todos os requisitos.
Análise: o efeito sobre PDD, cessão de crédito e cotas subordinadas
"A novação muda a natureza jurídica do direito creditório que está na carteira, e isso obriga o gestor a reavaliar tanto a probabilidade de recuperação quanto a marcação a mercado da cota subordinada", avaliam analistas do mercado de crédito privado. Para fundos com concentração relevante em CPRs e crédito rural, a adesão de um originador ao programa pode ser positiva no curto prazo, ao reduzir a inadimplência formal e destravar fluxo de caixa, mas também exige atenção redobrada à documentação de cessão, já que a nova obrigação nascida da novação precisa estar corretamente vinculada ao fundo cessionário para preservar a garantia.
Outro ponto observado pelo mercado é a discricionariedade dada às instituições financeiras pela Resolução Bacen 5.330/2026. Como a adesão ao programa não é automática, o comportamento dos bancos e cooperativas de crédito na aprovação das renegociações deve funcionar como termômetro da eficácia real da medida, e gestores de FIDCs agro tendem a monitorar de perto o volume de operações efetivamente migradas para as novas condições.
Perspectivas: o que acompanhar a partir de agora
A eficácia da MP 1.376/2026 depende de dois fatores que ainda não têm resposta definitiva: a adesão efetiva dos agentes financeiros, que não são obrigados a aceitar a renegociação mesmo diante de requisitos cumpridos, e a robustez dos laudos técnicos que sustentam o enquadramento de cada produtor, já que o profissional que os assina pode ser responsabilizado solidariamente por eventuais danos ao erário. Para o mercado de FIDC, o desdobramento mais relevante nos próximos meses será acompanhar como as administradoras e gestoras de fundos agro tratam, em suas políticas de crédito e nos relatórios aos cotistas, os direitos creditórios que passarem por novação, especialmente quanto a reclassificação de risco, atualização de PDD e eventual impacto em covenants de concentração por originador ou por safra.
Fica também em aberto o comportamento dos preços de CPRs negociadas no mercado secundário à medida que a renegociação avança, o que deve ser um dos indicadores mais observados por quem monitora o crédito privado ligado ao agronegócio nos próximos trimestres.
Fonte: Notícias Agrícolas, "Renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376/2026: o que o produtor precisa saber antes de aderir", por Samária Zagretti (LPADV), 11 de agosto de 2026.
FIDC NEWS
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