IBOV186.340+1.37%preço de fechamento do pregão de 30 de setembro de 2026S&P 5007.652-0.25%preço de fechamento do pregão de 30 de setembro de 2026NASDAQ26.861+0.24%preço de fechamento do pregão de 30 de setembro de 2026DOW50.906-0.86%preço de fechamento do pregão de 30 de setembro de 2026PETR4R$ 49,10+0.78%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026VALE3R$ 69,61-2.18%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026ITUB4R$ 44,28+4.68%preço de fechamento do pregão de 30 de setembro de 2026MGLU3R$ 6,63+0.45%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026BBDC4R$ 18,51+4.11%preço de fechamento do pregão de 30 de setembro de 2026BBAS3R$ 22,04+2.56%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026SANB11R$ 29,57-0.40%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026B3SA3R$ 17,90+1.36%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026ABEV3R$ 15,27+0.46%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026WEGE3R$ 50,29+0.34%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026ITSA4R$ 14,16+1.51%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026PRIO3R$ 61,60-0.05%preço de fechamento do pregão de 29 de setembro de 2026DÓLARR$ 5,19+0.00%preço lido em 01/10/2026 às 22:00EUROR$ 5,87+0.00%preço lido em 01/10/2026 às 22:00LIBRAR$ 6,87+0.00%preço lido em 01/10/2026 às 22:00PESO ARR$ 0,00+0.00%preço lido em 01/10/2026 às 22:00IENER$ 0,03+0.00%preço lido em 01/10/2026 às 22:00YUANR$ 0,78+0.00%preço lido em 01/10/2026 às 22:00BITCOINR$ 443.056+2.38%preço lido em 01/10/2026 às 22:00ETHR$ 14.149+1.68%preço lido em 01/10/2026 às 22:00SOLR$ 622+1.63%preço lido em 01/10/2026 às 22:00XRPR$ 7,81+1.20%preço lido em 01/10/2026 às 22:00ADAR$ 1,29+0.76%preço lido em 01/10/2026 às 22:00

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Por maioria, CARF afasta requalificação de securitização como factoring

Em julgamento concluído em 07 de agosto de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) cancelou, por maioria de votos, a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins que havia sido lançada contra uma empresa do setor financeiro sob a alegação de que sua operação de securitização seria, na prática, factoring.

FIDC NEWSFIDC NEWS 12/08/20264 min de leituraSem comentários
Por maioria, CARF afasta requalificação de securitização como factoring

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O caso, tratado no Acórdão nº 1301-008.297, discute um tema sensível para gestoras e originadoras que estruturam operações de cessão de crédito no mercado de capitais.


Contexto e cenário regulatório


A disputa girou em torno de um instrumento comum no mercado de crédito privado: a securitização, operação pela qual uma empresa emite títulos ou valores mobiliários com base em direitos creditórios que possui ou adquire, transformando fluxos futuros de recebíveis em captação presente de recursos. O contraponto é o factoring (ou fomento mercantil), atividade em que uma empresa compra créditos de terceiros mediante deságio, prestando também serviços de gestão e cobrança, sem a estrutura formal de emissão de títulos.

A diferença tributária entre as duas atividades é relevante. A Lei nº 9.718, de 1998, em seu artigo 14, inciso VI, com a redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009, obrigava ao regime do lucro real apenas as empresas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. No ano calendário fiscalizado, 2009, securitizadoras de créditos empresariais não estavam expressamente incluídas nessa obrigatoriedade, o que permitia a opção pelo lucro presumido, regime tributário mais vantajoso.

Foi justamente essa lacuna legislativa que a Receita Federal tentou preencher por via interpretativa, ao requalificar a operação do contribuinte como factoring e, assim, afastar o benefício do lucro presumido.


O que mudou: o fato central da decisão


No processo administrativo nº 13971.720826/2013-86, a fiscalização sustentou que a operação analisada carecia de substância econômica e jurídica compatível com uma securitização legítima. Entre os elementos citados pelo Fisco estavam a emissão de debêntures com prazo indeterminado subscritas pelos próprios sócios da empresa, o lastro rotativo (com substituição sucessiva de títulos) e a apropriação sistemática dos valores recebidos, em padrão que, segundo a autoridade fiscal, se assemelharia ao ciclo operacional de uma faturizadora.

A relatora do acórdão, no entanto, entendeu que requalificar uma atividade formalmente estruturada como securitização para factoring exige do Fisco uma demonstração robusta de incongruência entre substância e forma, o que não teria ocorrido no caso concreto. Pesaram a favor do contribuinte a emissão de debêntures, a formalização de escrituras de emissão e a celebração de termos de securitização, todos elementos próprios da estrutura jurídica de uma securitizadora.

O colegiado também rejeitou a aplicação retroativa do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014, para fundamentar a obrigatoriedade do lucro real no ano calendário de 2009, sob o argumento de que isso violaria o princípio da irretroatividade. Com base no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, a turma consignou que a pretensão fiscal de impor o lucro real por analogia viola o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada.

Como resultado, foram integralmente canceladas as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Já a discussão sobre o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) foi desmembrada, já que a 1ª Seção se reconheceu incompetente para julgar essa parte do lançamento, que seguirá agora para análise da 3ª Seção de Julgamento.


Análise: o que diz o mercado


Para analistas do mercado de capitais, a decisão tem valor que vai além do caso concreto, na medida em que delimita os critérios que o Fisco precisa observar antes de requalificar uma operação estruturada. Uma leitura recorrente entre especialistas do setor é que a rotatividade do lastro, tema central da acusação fiscal, é tratada pelo colegiado como uma necessidade financeira natural quando os recebíveis subjacentes têm vencimento de curto prazo, e não como indício de fraude ou simulação.

O mesmo raciocínio vale para mecanismos de reforço de crédito e coobrigação do cedente, instrumentos amplamente utilizados em estruturas de securitização e em fundos que operam com direitos creditórios. Segundo essa leitura, a decisão do CARF confirma que tais mecanismos são instrumentos comuns no mercado de capitais e não transformam, por si só, uma securitização em factoring.

Essa distinção interessa diretamente a gestoras de fundos e a estruturadores que trabalham com cessão de crédito, área na qual a linha entre securitização e factoring é frequentemente objeto de questionamento por parte da fiscalização, ainda que os arranjos contratuais e a estrutura societária das operações sejam distintos.


Perspectivas: o que monitorar a seguir


A decisão foi tomada por maioria, o que indica divergência dentro do próprio colegiado sobre os limites da requalificação fiscal, e caberá acompanhar se a Procuradoria da Fazenda Nacional recorrerá do resultado às instâncias superiores do CARF ou ao Judiciário. Também merece atenção o desdobramento do processo relativo ao IOF, agora sob análise da 3ª Seção de Julgamento, que pode trazer entendimento próprio sobre o mesmo conjunto de fatos.

Do ponto de vista regulatório, o precedente reforça a importância de a estrutura jurídica formal (emissão de debêntures, escrituras e termos de securitização) estar bem documentada e alinhada à substância econômica da operação, funcionando como linha de defesa em eventuais questionamentos futuros da Receita Federal sobre operações estruturadas de crédito.


Fontes: Rota da Jurisprudência, APET, via Contadores CNT (11/08/2026): https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2026/08/11/por-maioria-carf-afasta-requalificacao-de-securitizacao-como-factoring-para-fins-tributarios.html

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