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Por maioria, CARF afasta requalificação de securitização como factoring
Em julgamento concluído em 07 de agosto de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) cancelou, por maioria de votos, a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins que havia sido lançada contra uma empresa do setor financeiro sob a alegação de que sua operação de securitização seria, na prática, factoring.

O caso, tratado no Acórdão nº 1301-008.297, discute um tema sensível para gestoras e originadoras que estruturam operações de cessão de crédito no mercado de capitais.
Contexto e cenário regulatório
A disputa girou em torno de um instrumento comum no mercado de crédito privado: a securitização, operação pela qual uma empresa emite títulos ou valores mobiliários com base em direitos creditórios que possui ou adquire, transformando fluxos futuros de recebíveis em captação presente de recursos. O contraponto é o factoring (ou fomento mercantil), atividade em que uma empresa compra créditos de terceiros mediante deságio, prestando também serviços de gestão e cobrança, sem a estrutura formal de emissão de títulos.
A diferença tributária entre as duas atividades é relevante. A Lei nº 9.718, de 1998, em seu artigo 14, inciso VI, com a redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009, obrigava ao regime do lucro real apenas as empresas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. No ano calendário fiscalizado, 2009, securitizadoras de créditos empresariais não estavam expressamente incluídas nessa obrigatoriedade, o que permitia a opção pelo lucro presumido, regime tributário mais vantajoso.
Foi justamente essa lacuna legislativa que a Receita Federal tentou preencher por via interpretativa, ao requalificar a operação do contribuinte como factoring e, assim, afastar o benefício do lucro presumido.
O que mudou: o fato central da decisão
No processo administrativo nº 13971.720826/2013-86, a fiscalização sustentou que a operação analisada carecia de substância econômica e jurídica compatível com uma securitização legítima. Entre os elementos citados pelo Fisco estavam a emissão de debêntures com prazo indeterminado subscritas pelos próprios sócios da empresa, o lastro rotativo (com substituição sucessiva de títulos) e a apropriação sistemática dos valores recebidos, em padrão que, segundo a autoridade fiscal, se assemelharia ao ciclo operacional de uma faturizadora.
A relatora do acórdão, no entanto, entendeu que requalificar uma atividade formalmente estruturada como securitização para factoring exige do Fisco uma demonstração robusta de incongruência entre substância e forma, o que não teria ocorrido no caso concreto. Pesaram a favor do contribuinte a emissão de debêntures, a formalização de escrituras de emissão e a celebração de termos de securitização, todos elementos próprios da estrutura jurídica de uma securitizadora.
O colegiado também rejeitou a aplicação retroativa do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014, para fundamentar a obrigatoriedade do lucro real no ano calendário de 2009, sob o argumento de que isso violaria o princípio da irretroatividade. Com base no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, a turma consignou que a pretensão fiscal de impor o lucro real por analogia viola o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada.
Como resultado, foram integralmente canceladas as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Já a discussão sobre o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) foi desmembrada, já que a 1ª Seção se reconheceu incompetente para julgar essa parte do lançamento, que seguirá agora para análise da 3ª Seção de Julgamento.
Análise: o que diz o mercado
Para analistas do mercado de capitais, a decisão tem valor que vai além do caso concreto, na medida em que delimita os critérios que o Fisco precisa observar antes de requalificar uma operação estruturada. Uma leitura recorrente entre especialistas do setor é que a rotatividade do lastro, tema central da acusação fiscal, é tratada pelo colegiado como uma necessidade financeira natural quando os recebíveis subjacentes têm vencimento de curto prazo, e não como indício de fraude ou simulação.
O mesmo raciocínio vale para mecanismos de reforço de crédito e coobrigação do cedente, instrumentos amplamente utilizados em estruturas de securitização e em fundos que operam com direitos creditórios. Segundo essa leitura, a decisão do CARF confirma que tais mecanismos são instrumentos comuns no mercado de capitais e não transformam, por si só, uma securitização em factoring.
Essa distinção interessa diretamente a gestoras de fundos e a estruturadores que trabalham com cessão de crédito, área na qual a linha entre securitização e factoring é frequentemente objeto de questionamento por parte da fiscalização, ainda que os arranjos contratuais e a estrutura societária das operações sejam distintos.
Perspectivas: o que monitorar a seguir
A decisão foi tomada por maioria, o que indica divergência dentro do próprio colegiado sobre os limites da requalificação fiscal, e caberá acompanhar se a Procuradoria da Fazenda Nacional recorrerá do resultado às instâncias superiores do CARF ou ao Judiciário. Também merece atenção o desdobramento do processo relativo ao IOF, agora sob análise da 3ª Seção de Julgamento, que pode trazer entendimento próprio sobre o mesmo conjunto de fatos.
Do ponto de vista regulatório, o precedente reforça a importância de a estrutura jurídica formal (emissão de debêntures, escrituras e termos de securitização) estar bem documentada e alinhada à substância econômica da operação, funcionando como linha de defesa em eventuais questionamentos futuros da Receita Federal sobre operações estruturadas de crédito.
Fontes: Rota da Jurisprudência, APET, via Contadores CNT (11/08/2026): https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2026/08/11/por-maioria-carf-afasta-requalificacao-de-securitizacao-como-factoring-para-fins-tributarios.html
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