Justiça autoriza rastrear devedor via Ifood, Netflix e Sem Parar
Uma decisão da Justiça de Itu, no interior de São Paulo, ampliou o rol de plataformas digitais que podem ser oficiadas para localizar endereços de um devedor em processo de execução.

A medida, embora pontual, sinaliza um caminho relevante para credores e gestores de carteiras de crédito inadimplente, incluindo fundos que securitizam recebíveis via FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, veículo que adquire direitos creditórios de terceiros e os transforma em cotas negociáveis).
Contexto: a dificuldade histórica de localizar o devedorA localização de bens e endereços do devedor é, há décadas, um dos maiores gargalos da execução civil no Brasil. Processos de cobrança se arrastam por anos justamente porque o exequente (parte credora) não consegue efetivar a citação ou a penhora por falta de dados atualizados sobre o paradeiro do executado.
Nos últimos anos, o Judiciário passou a aceitar, com mais frequência, pedidos de pesquisa em sistemas informatizados à disposição do juízo, como Bacenjud, Renajud e Infojud. O caso de Itu representa um passo além, envolvendo diretamente plataformas privadas de consumo e mobilidade que armazenam dados de cadastro e entrega.
O que mudou: o fato central da decisãoO processo tramita na 1ª Vara Cível de Itu e tem origem em ação de cobrança de aluguéis, hoje na fase de cumprimento de sentença. Em 2024, a Justiça já havia concedido prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob risco de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção.
Ao longo do processo, o exequente também tentou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para incluir o sócio no polo passivo. O pedido foi rejeitado por questão processual: tratando se de sociedade limitada, esse tipo de pedido precisa ser formulado por incidente próprio, e não dentro dos autos principais. Uma nova ação específica sobre o tema foi movida e ainda aguarda decisão, sem suspender a execução original.
No início de julho, a juíza Andrea Leme Luchini autorizou a apuração de eventuais endereços em nome do devedor junto a Ifood, Uber Eats, Uber, Rappi, 99 Táxi, Mercado Livre, Netflix, Amazon, Magazine Luiza, Sem Parar, Shopee e Lojas Cem. As respostas devem ser devolvidas ao juízo para dar sequência aos demais atos da execução.
Análise: por que isso interessa ao mercado de créditoPara gestores de FIDC e demais estruturas de securitização de recebíveis, a efetividade da cobrança judicial é variável direta na taxa de recuperação de créditos inadimplidos, métrica que afeta diretamente a rentabilidade das cotas subordinadas e, em cenários mais severos, das próprias cotas seniores.
Analistas de crédito costumam apontar que o principal obstáculo à recuperação não é a ausência de decisão favorável, mas a dificuldade prática de localizar o devedor e seus bens. "Toda ferramenta que amplia a base de dados disponível para o juízo tende a acelerar a fase de cumprimento de sentença, que hoje é o ponto de maior atrito nas carteiras de recuperação", avalia um analista do setor de crédito privado que acompanha operações de recuperação judicial e extrajudicial.
Do ponto de vista de compliance e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), decisões desse tipo também merecem atenção. A ordem judicial funciona como base legal para o compartilhamento de dados cadastrais, mas o precedente ainda é localizado, restrito a uma vara cível do interior paulista, e não representa uma orientação uniforme dos tribunais superiores.
Perspectivas: o que monitorar daqui para frenteO caso de Itu ainda está em curso e a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do sócio segue pendente em ação apartada. Vale acompanhar se as plataformas oficiadas de fato responderão com dados úteis à execução e se cortes superiores, a exemplo do STJ, virão a pacificar o entendimento sobre o uso de dados de aplicativos de consumo como fonte de localização de devedores.
Para o mercado de FIDC, o desdobramento mais relevante seria a consolidação desse tipo de medida como prática replicável em varas cíveis de todo o país, o que tende a reduzir prazos médios de recuperação e, por consequência, favorecer a marcação a mercado de cotas lastreadas em créditos inadimplidos.
Fonte: Diário de Justiça (diariodejustica.com.br), matéria de Denis Martins, publicada em 22 de julho de 2026
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