Reforma tributária troca redução de base por crédito imediato em bens de capital
A partir de 2029, o tratamento fiscal dado a máquinas industriais e equipamentos agrícolas muda de forma estrutural no Brasil. O sistema de redução de base de cálculo do ICMS, vigente desde 1991, dá lugar a um mecanismo de crédito integral do IBS e da CBS no mês da aquisição. Para o setor de bens de capital, isso significa menos burocracia na teoria, mas também uma exposição maior a um problema recorrente na relação entre contribuinte e fisco: a demora na devolução de créditos.

Contexto: o que muda em relação ao modelo atual
Desde 1991, o Convênio ICMS 52/91 garante redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com validade prorrogada até 2033. O mecanismo se apoia no princípio constitucional da essencialidade, que autoriza tratamento tributário mais brando para bens considerados fundamentais à produção, tornando mais barata a aquisição de ativos usados pela indústria e pelo agronegócio.
Nesse modelo, o crédito de ICMS sobre a compra de bens do ativo imobilizado não é aproveitado de uma vez. Ele é fracionado em 48 parcelas mensais, o chamado CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente). Na prática, uma empresa que compra um trator ou uma prensa hidráulica só recupera integralmente o imposto pago depois de quatro anos.
O que muda: crédito imediato e o aperto no capital de giro
A reforma tributária substitui esse modelo por um crédito integral e imediato do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital. Isso vale para uma lista extensa de equipamentos: motores, bombas, compressores, caldeiras, fornos industriais para tratamento térmico, empilhadeiras, elevadores de carga, tornos mecânicos, prensas hidráulicas e fresadoras, no lado industrial; tratores, arados, grades de discos, semeadoras, plantadeiras, adubadoras, colheitadeiras de grãos, colhedoras de café, sistemas de irrigação e ordenhadeiras mecânicas, no lado agrícola.
Em tese, o novo desenho é mais simples: em vez de esperar 48 meses para recuperar o crédito, a empresa credita o valor integral já no mês da compra. O ponto de atenção está no mecanismo de split payment, que segrega o pagamento dos tributos no momento da transação. Isso significa que o comprador precisa desembolsar o valor cheio de IBS e CBS já na operação, o que aperta o capital de giro da indústria de máquinas justamente no momento da venda, quando o vendedor recolhe o tributo antes de receber a compensação via crédito.
Análise: o velho problema dos créditos acumulados
O ponto mais sensível levantado pelo artigo publicado no Migalhas de Peso, assinado por Ivo Ricardo Lozekam, é o que ocorre quando a empresa acumula mais créditos do que débitos, situação comum entre exportadores e negócios com alta carga de investimento em ativo imobilizado. Nesses casos, a devolução do saldo credor pode ultrapassar 360 dias, e depende de processos administrativos separados junto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, sem qualquer correção monetária sobre o valor represado.
Para o mercado de crédito privado e de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) que financiam cadeias ligadas à indústria e ao agronegócio, esse é um dado relevante: créditos tributários acumulados e não corrigidos representam capital de giro imobilizado, o que pressiona o caixa de originadores e pode ampliar a demanda por antecipação de recebíveis e outras estruturas de financiamento como forma de compensar o descasamento entre o pagamento do tributo e a efetiva devolução do crédito pelo governo.
O autor lembra que esse tipo de promessa não é nova. A Lei Kandir, de 1996, prometeu compensar os estados pela desoneração das exportações, compromisso que, segundo o artigo, "nunca foi e nem será cumprida" e que foi sucessivamente prorrogado até 2033, ano em que o ICMS deixa de existir. A pergunta que fica, e que o autor faz questão de destacar, é se a nova promessa de compensação em 240 parcelas terá mais credibilidade do que a anterior.
Perspectivas: o que monitorar até 2033
O período de transição da reforma tributária, entre 2029 e 2033, será decisivo para testar se o novo sistema de crédito imediato entrega, na prática, a simplificação anunciada. O texto do artigo é direto ao afirmar que, tecnicamente, há desoneração via crédito imediato, mas que na prática o que se mantém é o que ele chama de confisco dos créditos acumulados, com o governo devolvendo valores aos poucos, conforme sua própria conveniência e seu próprio fluxo de caixa.
Para gestores de FIDCs e de fundos de crédito privado com exposição a cadeias industriais e agrícolas, os pontos a acompanhar são claros: a regulamentação do Comitê Gestor do IBS sobre prazos e critérios de devolução dos créditos acumulados, o funcionamento efetivo do split payment nas operações com bens de capital, e o eventual impacto desse descasamento de caixa sobre a demanda por antecipação de recebíveis nos setores mais expostos à compra de máquinas e equipamentos.
Fonte: Lozekam, Ivo Ricardo. "A reforma tributária e os bens de capital no Brasil". Migalhas de Peso, 17 de agosto de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/462215/a-reforma-tributaria-e-os-bens-de-capital-no-brasil
FIDC NEWS
O .fidcnews é um veículo digital focado em notícias e análises sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), com o propósito de tornar acessíveis os dados e tendências do mercado de crédito estruturado.
Ler todas as notíciasComentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar.
Deixe um comentário
Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *








