Split payment redesenha risco de apropriação indébita tributária no crédito
O novo mecanismo de segregação automática de tributos, previsto na reforma tributária, promete separar definitivamente inadimplência de fraude fiscal para quem opera dentro do sistema bancarizado. Mas a transição, escalonada por meio de decreto, deixa parte das operações de varejo temporariamente expostas a um regime penal mais severo, com efeitos que chegam também à cadeia de crédito privado e às estruturas de cessão que sustentam FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios)

Contexto: o que é o split payment e por que ele muda o jogo penal
O split payment é o mecanismo, previsto no artigo 27 da Lei Complementar 214/2025, que institui uma modalidade autônoma de extinção de débitos do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Na prática, o sistema opera uma segregação automática dos valores devidos a título de tributo no exato momento em que a transação eletrônica é processada, retirando do contribuinte a etapa manual de separar e recolher o imposto depois de receber o pagamento.
Segundo análise de Gustavo Gasparoto, advogado criminalista da Advocacia Mariz de Oliveira, e Paola Andrade, advogada tributarista da Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados, publicada no Portal do Fomento, essa segregação automática alcança meios de pagamento como boleto, Pix, TED, TEF, cartões e vouchers, conforme regulamentação do Decreto 12.955/2026. Ficam de fora do mecanismo, ao menos por ora, as transações em dinheiro em espécie e por cheque, formas de pagamento que continuam dependendo do recolhimento manual do tributo pelo contribuinte.
Para o mercado de crédito privado, essa distinção não é irrelevante. Boa parte das operações de recebíveis que abastecem FIDCs nasce de transações eletrônicas entre empresas, exatamente o tipo de fluxo que passa a ser segregado de forma automática. Isso significa que a base de cálculo do risco fiscal embutido em muitas cessões de crédito também deve mudar de perfil ao longo da implementação da reforma.
O que muda: transição escalonada e o novo desenho da apropriação indébita
O ponto central da análise dos autores é que a etapa inicial da segregação automática será restrita a operações B2B (entre empresas). Isso deixa, durante o período de transição, uma fatia relevante das operações de varejo, sobretudo pagamentos por cartão e Pix por chave, fora do alcance imediato do split payment. Enquanto essa lacuna existir, o risco penal tradicional de apropriação indébita tributária, hoje tipificado para quem recolhe o tributo e não repassa aos cofres públicos, continua incidindo sobre esse universo.
Ao mesmo tempo, a Lei Complementar 225/2026 endurece o tratamento penal e processual dado aos chamados devedores contumazes, aqueles que reiteradamente deixam de recolher tributos como estratégia de operação. A nova legislação remove dois institutos que até então suavizavam a persecução penal nesses casos: a suspensão da pretensão punitiva enquanto há parcelamento em curso e a extinção da punibilidade pelo simples pagamento do débito antes do trânsito em julgado.
O resultado prático, segundo a análise, é uma divisão de regimes. Contribuintes bancarizados, que operam dentro do circuito eletrônico já alcançado pela segregação automática, tendem a ver o risco penal se deslocar de uma lógica de inadimplência (deixar de pagar o que foi retido) para uma lógica de fraude (burlar ou manipular o próprio mecanismo de segregação). Já os contribuintes que permanecem fora desse circuito, por operarem em espécie, por cheque ou dentro da janela de transição do B2C, ficam sujeitos a uma moldura penal mais dura, justamente em um momento em que têm menor capacidade de adaptação e de defesa.
Análise: separação entre inadimplência e fraude ainda é parcial
A leitura proposta por Gasparoto e Andrade é que o split payment, quando plenamente implementado, tende a restaurar uma distinção conceitual importante que o tipo penal de apropriação indébita tributária, na prática, havia borrado ao longo dos anos: a diferença entre o contribuinte que simplesmente não conseguiu pagar o tributo devido e aquele que efetivamente se apropriou de valores que já não lhe pertenciam.
Essa distinção interessa diretamente a gestores e estruturadores de FIDCs. Em operações de cessão de crédito, o risco fiscal do cedente compõe parte da análise de qualidade da carteira e da definição de PDD (Provisão para Devedores Dubiosos). Se a segregação automática reduz a exposição de originadores bancarizados ao risco penal por inadimplência tributária, isso pode, ao longo do tempo, reduzir também um componente do risco de crédito percebido nessas cessões, ainda que o efeito seja indireto e dependente da velocidade de adesão ao circuito eletrônico.
Perspectivas: o que monitorar durante a transição
O ponto mais sensível apontado pela análise é justamente o período de transição, quando o regime mais severo da LC 225/2026 já está em vigor, mas a cobertura do split payment ainda não é integral. Nessa janela, quem opera fora do circuito eletrônico bancarizado, incluindo parte do varejo e das operações menos digitalizadas, enfrenta simultaneamente menos proteção estrutural e mais rigor penal.
Para o mercado de FIDC e crédito privado, o desdobramento a acompanhar é o ritmo de expansão do split payment para o segmento B2C e para novos meios de pagamento, hoje ainda fora do alcance do Decreto 12.955/2026. Cada etapa de ampliação tende a redesenhar, para os originadores afetados, a fronteira entre risco de inadimplência e risco de fraude fiscal, um dado que gestores de fundos de recebíveis devem passar a considerar na due diligence de novos cedentes ao longo da implementação da reforma tributária.
Fonte: Portal do Fomento, "Split payment: para onde vai a apropriação indébita tributária?", 06/08/2026, análise de Gustavo Gasparoto (Advocacia Mariz de Oliveira) e Paola Andrade (Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados). Disponível em: https://www.portaldofomento.com.br/noticia.php?id=10023&id_ncat=4
FIDC NEWS
O .fidcnews é um veículo digital focado em notícias e análises sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), com o propósito de tornar acessíveis os dados e tendências do mercado de crédito estruturado.
Ler todas as notíciasComentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar.
Deixe um comentário
Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *








